Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.705
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a
concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com fundamento na
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
diante da apreensão de 102,100 kg de maconha, do uso de veículo
furtado com sinais identificadores adulterados, do modus operandi e
de indicativos de atuação de organização criminosa estruturada com
alcance interestadual.
3. Pedidos. Pretensão de cassar a decisão monocrática para
determinar o processamento do habeas corpus, com juízo de
retratação, ou, subsidiariamente, submetê-lo a julgamento colegiado;
pedido alternativo de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
4. Parecer. Manifestação ministerial pelo provimento do agravo
regimental e concessão de habeas corpus de ofício para revogar a
preventiva com imposição de cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus
pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber
se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a
justificar concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP;
(iii) saber se há fundamentação concreta apta a justificar a prisão
preventiva, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da
lei penal, consideradas a quantidade de droga, o modus operandi, o
uso de veículo furtado e os indícios de organização criminosa; (iv)
saber se condições pessoais favoráveis e gestação impõem revogação
da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (v)
saber se alegações de inocência e ausência de vínculo com
organização criminosa podem ser apreciadas na via estreita do habeas
corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
sendo incabível seu uso para reexame de matéria decidida pelas
instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, II, a, e III, da
CF/1988.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º),
inexistente no caso concreto.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada (CPP, art.
312), com base na garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal, evidenciada pela apreensão de 102,100 kg de
maconha, pelo uso de veículo furtado e adulterado, pelo modus
operandi e por indícios de inserção em organização criminosa com
atuação interestadual.
9. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga,
somadas ao contexto fático, caracterizam gravidade concreta e
periculosidade do agente, autorizando a custódia preventiva,
conforme jurisprudência consolidada.
10. Condições pessoais favoráveis e gestação, ausente demonstração
de impossibilidade de acompanhamento médico no cárcere, não obstam a
prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
11. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
diante da gravidade concreta da conduta.
12. A tese defensiva de ausência de envolvimento com organização
criminosa e a alegada fragilidade de indícios demandam revolvimento
do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Recurso não provido, mantida a decisão
que não conheceu do habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.
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