Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.491
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A impetração foi manejada após longo lapso temporal e após o trânsito em julgado da condenação, impondo o reconhecimento da preclusão da matéria, em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada. Julgados: AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022; AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024. 3. Configurada a reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, reproduzindo fundamentos sem inovação de fato ou de direito, o que inviabiliza o conhecimento do writ. 4. No agravo regimental, a parte não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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