Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.333
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RESULTADO JURÍDICO. INVIABILIDADE. COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DIRETO DO PACIENTE NA CONCRETIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PRECEDENTES. TESE DE MERA SOLICITAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal capixaba motivou a condenação do paciente em elementos de provas que revelam sua participação ativa nos atos de introdução de drogas em estabelecimento prisional, afastando a tese defensiva da ocorrência de que houve apenas atos preparatórios, pois segundo consta, ele teria atuado na logística para entrega dos entorpecentes à corré GILZA para que esta, posteriormente, as transportasse até a unidade prisional para posterior entrega. Portanto, sua conduta não se enquadra como atípica, uma vez que ele teve envolvimento direto e determinante na concretização dos atos executórios do crime de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.
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