Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.325
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 12.338/2024. FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR IRRELEVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que a Defesa pleiteia o reconhecimento do direito ao indulto com base no Decreto nº 12.338/2024.
2. Fato relevante. Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto em razão da prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão do indulto independentemente de a homologação da falta ocorrer posteriormente. Outra questão em discussão consiste ainda em saber se a ausência de audiência de justificação ou de PAD na data-base (25/12/2024) afasta o impedimento previsto no art. 6º do decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona o indulto à inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024;
verificada a prática de infração disciplinar no período, o benefício deve ser indeferido. O marco de aferição do requisito subjetivo é a data da prática da falta grave, e não a sua posterior homologação, sendo irrelevante que o reconhecimento ocorra após a data-base, desde que a falta tenha sido cometida no interregno previsto no decreto.
5. Consta do PEC a notícia de falta grave no regime aberto consistente na prática de novo delito, com prisão em flagrante, bem como descumprimento das condições impostas às penas restritivas em 15/12/2024, com posterior conversão em prisão, caracterizando falta grave dentro do período do decreto. A alegação de ausência de PAD ou de audiência de justificação não pode ser conhecida por esta instância, ante a inexistência de manifestação prévia das instâncias originárias, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; LEP, art. 52 Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000168-74.2025.8.24.0023, Quarta Câmara Criminal, j. 15/05/2025;
TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000277-91.2025.8.24.0022, Primeira Câmara Criminal, j. 10/07/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.527/RS, Quinta Turma, j. 08/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.810/SP, Quinta Turma, j. 03/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.001/SP, Sexta Turma, j. 11/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.
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