Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.189
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de inadequação
da via e supressão de instância.
2. Fato relevante. Paciente condenado por delito previsto no artigo
157, § 2º, inciso II e inciso V, e § 2º-A, inciso I, do Código
Penal, à pena de 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 48 dias-multa; apelação desprovida pelo Tribunal
de Justiça. Após o trânsito em julgado, habeas corpus não conhecido
na Corte de origem. No writ, postulou-se absolvição por ausência de
prova suficiente de autoria (CPP, art. 386, VII), subsidiária
desclassificação para receptação e, alternativamente, reconhecimento
de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com
determinação de novo julgamento.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça não conheceu do
habeas corpus. Decisão monocrática desta Corte Superior manteve a
negativa de conhecimento do writ por configurar sucedâneo recursal e
por supressão de instância, inexistindo flagrante ilegalidade. No
agravo, o agravante sustenta equívoco no não conhecimento e a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus não
apreciado pelo Tribunal de origem pode ser conhecido diretamente por
Tribunal Superior, afastando-se a vedação ao uso do writ como
sucedâneo recursal, à luz de alegada flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ordem de
ofício e se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão da
Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise de matéria em habeas corpus por Tribunal Superior
pressupõe a prévia apreciação pelo Tribunal de origem; a superação
dessa exigência configura supressão de instância e viola as regras
de competência, especialmente quando o writ é manejado como
sucedâneo recursal após o trânsito em julgado.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade evidenciável de plano capaz
de justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a
concessão de ordem de ofício.
8. Inexistente negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar
nulidade, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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