Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.088.153

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA VIOLÊNCIA EXACERBADA EMPREGADA CONTRA VÍTIMA IDOSA. CONCURSO DE AGENTES. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA - 1/3. REGIME INICIAL FECHADO MOTIVADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando lastreada em elementos concretos que revelam maior reprovabilidade da conduta, como a violência exacerbada que transborda o tipo penal do roubo e as lesões sofridas pela vítima idosa. 2. Não há ilegalidade na adoção da fração de 1/3 para a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), por se tratar do patamar mínimo previsto em lei. 3. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena fixada no intervalo de 4 a 8 anos de reclusão encontra suporte na existênca de circunstância judicial desfavorável, fundamento idôneo e suficiente à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP 4. Agravo regimental não provido.

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