Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.101
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA POR TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUALIDADE DA DROGA. QUESTÃO CONTROVERTIDA AO TEMPO DO JULGAMENTO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 REJEITADA PELA REINCIDÊNCIA. 1. Os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, pois, à época do trânsito em julgado do acórdão condenatório, havia controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade de majoração da pena-base pela qualidade da droga em pequena quantidade, questão posteriormente pacificada no Tema 1.262, o que afasta a qualificação de ilegalidade flagrante. 3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a reincidência, situação expressamente impeditiva da minorante, razão pela qual a pretensão defensiva é infundada. 4. Agravo regimental improvido.
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