Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.101
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL QUANTO À REINCIDÊNCIA DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da, então incorretamente reconhecida, reincidência, mas de fundamento autônomo e suficiente extraído do acórdão condenatório: os 22 boletins de ocorrência, a ação penal em curso, a condenação pretérita pelo mesmo delito, ainda que fulminada pela prescrição, e o depoimento de policiais militares no sentido de que o paciente integra organização criminosa evidenciam a dedicação a atividades criminosas, óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado que independe da existência de antecedentes formais.
2. A utilização de tais elementos não se confunde com a exclusiva valoração negativa de antecedentes criminais vedada pela Súmula 444/STJ, na medida em que não se prestam à exasperação da pena-base, mas à aferição do requisito legal atinente à não dedicação a atividades criminosas nem integração à organização criminosa, pressuposto próprio e específico da minorante do tráfico privilegiado.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material apontado.
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