Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.095
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO JUDICIAL DO TRANSPORTE DA DROGA. ATENUANTE. INCIDÊNCIA EM FRAÇÃO REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que, em regra, é inadmissível, foi evidenciado flagrante constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria, circunstância que autoriza a superação do óbice. Precedente. 2. Hipótese em que há ilegalidade no afastamento integral da atenuante da confissão espontânea quando registrada a admissão judicial do transporte da droga, ainda que a confissão tenha sido parcial ou qualificada. 3. A incidência da atenuante em fração reduzida observa o caráter parcial da confissão e não implica redução automática ou desproporcional da reprimenda. 4. Agravo regimental improvido.
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