Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.087.959

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência para pleito revisional de julgados de tribunal estadual. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação transitada em julgado por infração ao art. 129, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Impetração de habeas corpus visando revisitar os critérios da dosimetria da pena, sobretudo na primeira fase. 3. Decisão anterior. Indeferimento liminar por se tratar de sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado com a finalidade de reexaminar a dosimetria da pena, como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal para reexame de dosimetria. 5. O Superior Tribunal de Justiça é competente, originariamente, apenas para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não de decisões proferidas por tribunais estaduais, razão pela qual é incompetente para o pleito revisional indicado. 6. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que justifique concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a correção do indeferimento liminar. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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