Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.888
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA PARA REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SUFICIÊNCIA DA PROVA
PARA A CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A competência da Corte para revisão criminal restringe-se aos
seus próprios julgados; não lhe compete revisar acórdão estadual já
transitado em julgado por meio de habeas corpus.
2. As alegações relativas à dosimetria das penas e à suficiência
probatória para a condenação do agravante pelo crime de ocultação de
cadáver, considerando as respectivas causas de pedir, demandam
aprofundado revolvimento fático-probatório para a desconstituição
das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores,
providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se identifica manifesta ilegalidade na condenação que
autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do
Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
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