Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.868
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade quando a exasperação da pena-base se lastreia em elementos concretos, consistentes no cometimento do delito em espaço público, com diversos disparos de arma de fogo na presença de terceiros e com tiros efetuados nas costas da vítima, circunstâncias reveladoras de maior reprovabilidade da conduta. 3. Não procede a alegação de que tais circunstâncias corresponderiam a elementos de qualificadoras não submetidas ao Conselho de Sentença, quando o réu foi denunciado e pronunciado apenas pela qualificadora do motivo fútil, sem deliberação dos jurados acerca de outras qualificadoras. 4. É idônea a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando fundada em dados objetivos indicativos de maior ousadia na prática delituosa, notadamente o fato de o delito ter sido perpetrado durante o repouso noturno e em local próximo a bar com grande movimentação de pessoas. 5. Agravo regimental improvido.
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