Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.786
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE
DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE OCORRIDA MENOS DE 10 ANOS ANTES DO DELITO MAIS
RECENTE. PRISÃO PREVENTIVA VALIDADAMENTE MANTIDA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.
1. O relator é competente para indeferir liminarmente habeas corpus
manifestamente inadmissível, sem violação do princípio da
colegialidade, quando as questões não foram apreciadas pelo Tribunal
de origem (art. 210 do RISTJ).
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação
de manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de
Processo Penal, o que não se verificou quanto às ilicitudes
alegadas, salvo no ponto relativo à forma de execução provisória da
pena, já ajustada ao regime semiaberto.
3. Inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a
prescrição intercorrente da condenação definitiva considerada como
mau antecedente, pois os documentos indicados não correspondem às
referências fornecidas pelo agravante.
4. A valoração de maus antecedentes é possível quando não
transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da punibilidade
pela pena do delito anterior e o cometimento da nova infração penal.
Como o crime de associação para o tráfico pelo qual o agravante foi
condenado teria se iniciado em 2023, a condenação definitiva pelo
delito anterior permanece eficaz.
5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é
legítima para interromper ou reduzir a atuação de associação
criminosa de atividade constante, resguardando a ordem pública.
6. A adequação da prisão provisória ao regime fixado na sentença,
inclusive quanto à progressão, compete ao Juízo da execução penal e
já foi determinada na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
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