Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.742
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRAZO
RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava o
reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
2. O regimental visa ao conhecimento do habeas corpus e à concessão
da ordem nos termos requeridos na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto contra indeferimento liminar do habeas corpus pode ser
conhecido quando apresentado após o prazo de 5 dias corridos
previsto no art. 258 do RISTJ, contado conforme o art. 39 da Lei n.
8.038/1990.
4. A questão subsidiária consiste em saber se, superado o óbice de
admissibilidade, seria possível apreciar o pedido de incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ, com contagem
definida pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
6. A decisão agravada foi considerada publicada em 23/04/2026, com
início do prazo em 24/04/2026 e término em 28/04/2026; a
interposição em 29/04/2026 evidencia a intempestividade.
7. A intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco
de admissibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo
regimental, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
8. Não conhecido o agravo regimental, fica prejudicada a análise do
mérito do habeas corpus quanto à causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990,
art. 39; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada:
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