Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.736
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
DOLO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A impetração de habeas corpus contra a mesma decisão já atacada
por recurso próprio viola o princípio da unirrecorribilidade, pois
interposição do recurso opera a preclusão consumativa e, assim,
impede o conhecimento do writ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de
manifesta ilegalidade, não identificada na decisão de pronúncia
impugnada.
3. O indeferimento da oitiva de testemunha menor de idade não
repercutiu na decisão de pronúncia, pois os elementos objetivos do
suposto crime são incontroversos, e a controvérsia concerne ao dolo
e à desistência voluntária.
4. A prova oral mencionada pelo agravante não demonstra
categoricamente a ausência de animus necandi, na medida em que
eventual ideação suicida manifestada antes das múltiplas ações
típicas contra a vítima não exclui, por si, o dolo de também a
matar.
5. A desistência voluntária não se comprova de forma evidente quando
a interrupção da execução decorre de intervenção de terceiros, o
que indicia a tentativa de homicídio e firma a competência do
Tribunal do Júri para decidir sobre a responsabilidade penal do
agravante.
6. Agravo regimental improvido.
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