Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.087.736

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A impetração de habeas corpus contra a mesma decisão já atacada por recurso próprio viola o princípio da unirrecorribilidade, pois interposição do recurso opera a preclusão consumativa e, assim, impede o conhecimento do writ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de manifesta ilegalidade, não identificada na decisão de pronúncia impugnada. 3. O indeferimento da oitiva de testemunha menor de idade não repercutiu na decisão de pronúncia, pois os elementos objetivos do suposto crime são incontroversos, e a controvérsia concerne ao dolo e à desistência voluntária. 4. A prova oral mencionada pelo agravante não demonstra categoricamente a ausência de animus necandi, na medida em que eventual ideação suicida manifestada antes das múltiplas ações típicas contra a vítima não exclui, por si, o dolo de também a matar. 5. A desistência voluntária não se comprova de forma evidente quando a interrupção da execução decorre de intervenção de terceiros, o que indicia a tentativa de homicídio e firma a competência do Tribunal do Júri para decidir sobre a responsabilidade penal do agravante. 6. Agravo regimental improvido.

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