Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.657
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO
CÓDIGO PENAL. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LIBERTAÇÃO DA
VÍTIMA DECORRENTE DE COMUNICAÇÃO FEITA PELO PACIENTE. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente
a ordem, em parte, para reconhecer a incidência da atenuante
prevista no art. 65, III, b, do Código Penal e redimensionar a pena,
pois, embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir
condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado
constrangimento ilegal parcial, a autorizar a excepcional
intervenção desta Corte Superior. Precedente.
2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório a
revaloração jurídica de premissas expressamente delineadas pelas
instâncias ordinárias, segundo as quais a ligação telefônica foi
efetuada pelo paciente, teve por objeto a ordem de libertação da
vítima, ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta
voluntária.
3. A comunicação realizada após a intervenção policial não afasta,
por si só, a incidência da atenuante, uma vez que a restrição da
liberdade da vítima ainda estava em curso e foi cessada em razão da
ordem transmitida pelo paciente, conduta apta a caracterizar efetiva
minoração das consequências do crime.
4. Agravo regimental improvido.
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