Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.087.657

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LIBERTAÇÃO DA VÍTIMA DECORRENTE DE COMUNICAÇÃO FEITA PELO PACIENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem, em parte, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal e redimensionar a pena, pois, embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal parcial, a autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Precedente. 2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório a revaloração jurídica de premissas expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais a ligação telefônica foi efetuada pelo paciente, teve por objeto a ordem de libertação da vítima, ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta voluntária. 3. A comunicação realizada após a intervenção policial não afasta, por si só, a incidência da atenuante, uma vez que a restrição da liberdade da vítima ainda estava em curso e foi cessada em razão da ordem transmitida pelo paciente, conduta apta a caracterizar efetiva minoração das consequências do crime. 4. Agravo regimental improvido.

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