Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.568
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. GUARDA
COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTROVÉRSIAS DE GUARDA
E CONVIVÊNCIA, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA
CONSOLIDADA ATÉ A INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de menores para obstar ordem de
busca e apreensão e restituí-las ao lar materno, após mudança
unilateral de domicílio durante férias escolares e posterior
indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus é
via adequada para reverter, de forma imediata, decisão liminar em
matéria de guarda e convivência; (ii) há situação excepcional apta a
superar a Súmula 691/STF; e (iii) está configurada manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato coator, à luz do princípio do
melhor interesse da criança.
3. O habeas corpus, em regra, é inadequado para controvérsias de
guarda e convivência, que demandam dilação probatória e avaliação
psicossocial; excepcionalmente, admite-se sua utilização quando
evidenciada ilegalidade flagrante ou teratologia com potencial
concreto de comprometimento da integridade física ou psíquica da
criança.
4. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento do
writ contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em
agravo de instrumento, ausente pronunciamento colegiado, não se
verificando, no caso, circunstância extraordinária que autorize a
superação do óbice.
5. À luz da proteção integral e do melhor interesse, não se
identifica ilegalidade na manutenção provisória do lar de referência
paterno, fixado em guarda compartilhada homologada, diante da
alteração unilateral de domicílio e da necessidade de instrução
adequada com estudo psicossocial antes de qualquer inversão abrupta.
6. Habeas corpus não conhecido.
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