Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.531
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO RECURSAL AINDA EM CURSO NA ORIGEM.
DESVIRTUAMENTO DO WRIT. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial de
habeas corpus, porque o prazo para interposição do recurso cabível
na origem ainda estava em curso, o que desautorizou o manejo do writ
por inadequação da via eleita e por desvirtuamento do remédio
constitucional.
2. Não houve constrangimento ilegal evidente, pois o acórdão
estadual reconheceu lastro probatório idôneo colhido sob
contraditório e confirmado em plenário, com destaque para a
soberania dos veredictos e para a presença de prova testemunhal e
elementos corroboradores.
3. A pretensão defensiva demandaria amplo reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária
do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
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