Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.483
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria pelo fato de a pena-base do tráfico ter sido exasperada em 3/5 e a da associação para o tráfico em 1/3, pois o acórdão recorrido reputou idônea a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida (27 kg de maconha e 246,3 g de crack), afastando a alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena. 3. Inexiste violação do princípio da ne reformatio in pejus quando o acórdão da apelação não afasta circunstâncias judiciais negativas nem altera, em prejuízo da defesa, a dosimetria fixada em primeiro grau. 4. Agravo regimental improvido .
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