Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.340
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por preclusão sui generis da matéria, em
razão de impugnação de acórdão proferido há quase 10 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a
intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao
agravo regimental em habeas corpus nos tribunais; e (ii) saber se o
habeas corpus pode ser conhecido após lapso de quase 10 anos desde o
acórdão impugnado, à luz da preclusão temporal sui generis e da
inexistência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo
regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do
Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa; a
intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art.
127, § 1º), nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão
atuante perante a Corte, nos termos do Decreto-lei 552/69.
4. O lapso temporal de quase 10 anos entre o julgamento da apelação
e a impetração do mandamus impõe o reconhecimento da preclusão
temporal sui generis, por segurança jurídica e lealdade processual,
o que impede o conhecimento do writ.
5. Inexiste flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão e
justificar a concessão da ordem, não sendo o habeas corpus via
adequada para reabrir discussão sobre dosimetria e continuidade
delitiva na ausência de constrangimento ilegal evidente.
6. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão
temporal sui generis.
Tese de julgamento:
1. É desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para
contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus nos tribunais,
cabendo a intervenção do Ministério Público pelo órgão atuante
perante a Corte, conforme o Decreto-lei 552/69 e a CF, art. 127, §
1º. 2. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato
atacado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, ausente
flagrante ilegalidade. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade
impede a superação da preclusão para rediscussão de dosimetria da
pena e continuidade delitiva pela via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei 552/1969; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma,
DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020;
STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg
no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC
447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STF, HC 102.077/SP,
Primeira Turma, DJe 01.04.2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma,
DJe 16.08.2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.05.2012;
STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.02.2021
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