Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.297
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, III, CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO OFERTA DO ANPP. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS, MAS AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA). RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO PARQUET. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021; AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) 2. Na espécie, a manifestação ministerial no sentido da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal em favor do paciente encontra-se devidamente motivada nas circunstâncias do fato criminoso e na habitualidade delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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