Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.272
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE. ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. CONSUNÇÃO. TEMA 1.259/STJ. NEXO FINALÍSTICO NÃO
DEMONSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de
revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado,
providência inadmissível na via eleita.
2. Não se verifica ilegalidade manifesta na alegação de aplicação
equivocada do art. 621, I, do CPP, pois o Tribunal de origem
examinou as teses relativas à dosimetria, à consunção e à
suficiência probatória do delito de disparo de arma de fogo,
concluindo pela inexistência de contrariedade à prova dos autos,
violação do texto legal ou erro técnico na dosagem da pena.
3. A conclusão de ausência de nexo finalístico entre a arma de fogo
e a traficância foi adotada com base na moldura fática delineada
pela origem, que registrou a utilização do revólver para segurança
pessoal e a autonomia do delito previsto no Estatuto do
Desarmamento. A revisão dessa premissa demandaria revolvimento
fático-probatório.
4. A pretensão absolutória quanto ao delito de disparo de arma de
fogo exige revaloração da suficiência dos depoimentos judiciais, dos
elementos materiais apreendidos e da dinâmica fática reconhecida
pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
5. A tese de incidência da atenuante da confissão espontânea no
delito de disparo de arma de fogo não foi expressamente debatida na
revisão criminal, de modo que seu exame originário por esta Corte
implicaria indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.