Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.197
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
pelo artigo 89 da Lei 8.666/1993, cuja pena foi ajustada em
apelação para 4 anos de detenção em regime semiaberto, mantendo-se a
condenação. Em agravo em recurso especial autuado como AREsp n.
2.982.337/SP, o recurso especial não foi conhecido pela Quinta
Turma.
2. Na impetração, postulou-se afastar a valoração negativa dos
antecedentes com observância da Súmula n. 444 do Superior Tribunal
de Justiça e do Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, redimensionar a pena-base, fixar regime inicial aberto
(artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) e substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do
Código Penal).
3. No agravo, o agravante alega inexistir identidade de causa de
pedir entre o AREsp e o writ, afirma nulidades absolutas (sentença
padronizada, erro cronológico na valoração de maus antecedentes, bis
in idem na exasperação da culpabilidade pela condição de prefeito),
invoca periculum in mora e violação ao artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição, requerendo a reconsideração para o conhecimento do
habeas corpus e, no mérito, a anulação da sentença ou,
subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a fixação de regime
inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando as teses já foram examinadas em
agravo em recurso especial no mesmo processo, e se a alegada
flagrante ilegalidade afasta a vedação à reiteração para permitir a
análise de nulidades e de pedidos de redimensionamento da pena,
fixação de regime e substituição da pena na via estreita do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não se conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi
anteriormente examinada em outra via processual do mesmo feito,
caracterizando reiteração de pedido.
5. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta de forma
objetiva no caso concreto, ausentes teratologias aptas a afastar a
vedação à reiteração; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada.
6. O óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório, consagrado
no enunciado da Súmula n. 7/STJ, incide também na via do habeas
corpus, que não comporta cognição aprofundada para reavaliar
dosimetria e elementos da sentença.
7. Os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena, fixação de
regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de
liberdade não são cognoscíveis em habeas corpus, salvo hipótese de
manifesta ilegalidade, não demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
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