Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.156
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E MONITORAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS (DADOS TELEMÁTICOS E PROVA ORAL). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELO ELEVADO NÚMERO DE INTEGRANTES. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS (TEMA 1.259/STJ). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nulidade do mandado de busca e apreensão não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, porque a denúncia anônima foi sucedida por diligências preliminares e monitoramento do local, conferindo verossimilhança às informações e lastro mínimo à medida judicial, o que afasta a teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi mantida nas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório robusto, formado por dados extraídos de celulares devidamente autorizados e por prova oral consistente, que evidenciaram hierarquia, divisão de tarefas e atuação estável e permanente do grupo criminoso. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para o revolvimento fático-probatório. Julgados: AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 3. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial o número expressivo de integrantes , sendo inviável a revisão na via estreita. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. No tocante ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, a quantidade de armas e munições de uso restrito constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base. Julgado: AgRg no HC n. 813.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023. 4. A detração penal, em se tratando de condenação já transitada em julgado, deve ser apreciada pelo Juízo das Execuções, competência concorrente com o Juízo sentenciante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.825.602/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; HC n. 353.618/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016. 5. A desclassificação do delito de armas para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 é inviável sem prova do nexo finalístico entre o uso da arma e a atividade de tráfico; ausente tal nexo, subsiste a autonomia do crime do Estatuto do Desarmamento (Tema n. 1.259/STJ). 6. A tese de incidência da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento nesta Corte. Julgado: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. No mesmo sentido, STF: HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe de 25/9/2020. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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