Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.087.142

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO POR FALTA GRAVE. ART. 112, § 6º, DA LEP. INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES SOBRE A PENA REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE CUMPRIMENTO DAS CONDENAÇÕES. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL A PENAS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 2. A decisão agravada assentou que o cálculo executório observou a data-base fixada em 05/07/2022 e aplicou as frações legais sobre a pena remanescente, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, inexistindo dupla exigência do mesmo requisito temporal. 3. Não se constatou erro material na alocação do tempo de pena cumprido, pois o período efetivamente resgatado e as remições homologadas foram computados até o novo marco, com recomposição do saldo e recálculo das frações a partir da última falta grave. 4. Na execução das penas unificadas, deve ser observado o critério cronológico das condenações, sendo irrelevante, para fins de ordem de execução de penas de mesma espécie (reclusão), a natureza comum ou hedionda do delito. O art. 76 do Código Penal não autoriza a priorização da pena do crime hediondo quando todas as reprimendas são de reclusão. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

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