Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.134
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADO NÚMERO DE PARTICIPANTES DA ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Denúncia anônima pode ser ponto de partida para as diligências preliminares com o fim de averiguar a existência de indícios de crime. No caso, a Corte de origem concluiu que a ordem judicial de busca e apreensão, ora impugnada pela defesa, foi expedida com base em sólida informação prévia e precedente apuração policial acerca dos fatos, constando que houve monitoramento do local, quando efetivamente verificou-se a verossimilhança das alegações veiculadas na denúncia anônima. 2. A caracterização do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige "a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência" (AgRg no HC n. 924.149/SP, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025). Instâncias ordinárias apontaram estrutura organizada, divisão de tarefas e atuação por meses, com contabilidade e planejamento. Revisão do entendimento acerca da estabilidade do vínculo associativo demandaria incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. A expressiva quantidade de integrantes da associação voltada ao tráfico de drogas justifica a elevação da pena-base. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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