Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.062
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
analisar a suposta nulidade que teria ocorrido no julgamento do
recurso em sentido estrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta
nulidade que teria ocorrido no julgamento do recurso em sentido
estrito e como essa falha teria surgido no seu julgamento era
necessária a oposição de embargos de declaração para viabilizar a
sua análise lá na origem e posteriormente neste Tribunal Superior.
Desse modo, resta afastada a competência deste Sodalício para
conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As eventuais nulidades surgidas no julgamento do recurso interposto
na origem devem ser levantadas por meio de embargos de declaração
para viabilizar o seu conhecimento nesta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
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