Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.860
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI
11.343/2006). PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso: Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus em razão da reiteração de pedido.
2. Fatos relevantes. Habeas corpus anterior (HC 539.749/SP) não
conhecido, com afastamento da possibilidade de reconhecimento do
tráfico privilegiado, ante a inexistência de flagrante ilegalidade.
Julgamento da apelação pelo Tribunal de origem em 10/10/2019 e
impetração do presente writ apenas em 7/4/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a identidade
substancial do provimento jurisdicional almejado, já rejeitado em
habeas corpus anterior, obsta o conhecimento de novo writ, ainda que
amparado em fundamentação parcialmente diversa; e (ii) saber se o
lapso temporal entre o acórdão de apelação e a impetração do habeas
corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, impedindo o
conhecimento da impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se reiteração de pedido, pois há identidade substancial
do provimento pretendido (incidência da causa especial de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), já analisado e rejeitado em
habeas corpus anterior, o que obsta o conhecimento do novo mandamus.
5. Ainda que assim não fosse, o longo lapso temporal entre o acórdão
de apelação e a impetração do writ (mais de 6 anos) atrai a
preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à
lealdade processual, impedindo a rediscussão de alegadas nulidades
ou falhas do acórdão impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, mesmo com fundamentação
parcialmente diversa, impede o conhecimento do writ quando há
identidade substancial do provimento jurisdicional almejado.
2. A impetração tardia de habeas corpus após longo lapso desde o
acórdão de apelação sujeita-se à preclusão temporal sui generis, que
obsta o conhecimento da matéria por razões de segurança jurídica e
lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2020.
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