Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.799
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o excesso de prazo na formação da culpa, o que impede o exame da tese por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A gravidade concreta da conduta e a alta reprovabilidade do modus operandi justificam a custódia para garantia da ordem pública. 3. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 4. É suficiente a fundamentação per relationem, admitida a decisão que se reporta a termos do pedido ou reproduz fundamentos pretéritos. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução criminal, não à data do fato. 6. O prazo de reavaliação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não é peremptório; eventual atraso não acarreta ilegalidade automática nem soltura imediata.
7. As condições pessoais favoráveis não asseguram, por si sós, a revogação da custódia, diante de elementos concretos que recomendam a manutenção da medida extrema.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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