Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.741
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público condicionada aos requisitos do art. 28-A do CPP e ao juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 2. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação de legalidade e fundamentação, sendo vedado substituir a discricionariedade regrada do órgão acusador quando a decisão está razonavelmente motivada. 3. No caso, a recusa foi devidamente fundamentada em elementos objetivos e subjetivos (pena mínima em abstrato superior a 4 anos, natureza do entorpecente, circunstâncias da prisão e gravidade concreta), inexistindo arbitrariedade ou ausência de motivação. 4. A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é automática e depende de prova e contraditório, sendo inviável a sua apreciação na via estreita do habeas corpus para viabilizar o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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