Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.709
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, voltado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, com pedido principal de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Alegação defensiva de inexistência de dedicação a atividades criminosas para fins de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus sob fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e de inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal e do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. 6. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada de acórdão de Tribunal de origem; a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 8. Inexistência de flagrante ilegalidade evidente que autorize concessão de habeas corpus de ofício, à míngua de vício patente nas decisões das instâncias ordinárias. 9. O afastamento do tráfico privilegiado foi mantido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas; a reversão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 10. A orientação jurisprudencial é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e quanto à inviabilidade de revolvimento probatório nessa via. IV. Agravo regimental desprovido.
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