Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.637
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado
como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao
reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar e à
aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram que a apreensão
de drogas e apetrechos (balança de precisão e embalagens) ocorreu no
endereço constante do mandado judicial, expedido no curso de
investigação que identificou o Recorrente como responsável pela
comercialização de entorpecentes após a prisão de seus genitores,
com corroboração por análises telemáticas de conversas via WhatsApp.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena de 6 anos e
3 meses de reclusão e 625 dias-multa; acórdão do Tribunal estadual
reduziu a pena para 5 anos, fixou regime inicial semiaberto e
readequou a sanção pecuniária para 500 dias-multa; decisão agravada
manteve a regularidade da busca e apreensão e a negativa da
minorante do § 4º do art. 33, vedando o reexame fático-probatório na
via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das
provas decorrentes de busca e apreensão domiciliar, sob a alegação
de que a diligência teria ocorrido em endereço diverso do mandado
judicial, e se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer a
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, diante da afirmação de fundamentação abstrata
para o seu afastamento pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos e relatórios
policiais, afirmaram que a apreensão ocorreu no exato endereço
indicado no mandado de busca e apreensão, inexistindo irregularidade
na diligência.
6. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o
local da diligência demanda minucioso reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
7. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
fundamentou-se em elementos concretos: modus operandi do delito,
apreensão de balança de precisão e embalagens, análises telemáticas
do WhatsApp e evidências de assunção do "núcleo ativo" do tráfico,
indicando dedicação a atividades criminosas.
8. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade
criminosa igualmente atrai o óbice ao reexame fático-probatório na
via do habeas corpus.
9. A insurgência não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
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