Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.086.616

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária do STJ. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Nulidade probatória afastada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização como sucedâneo de revisão criminal, diante de acórdão com trânsito em julgado e da inexistência de competência originária desta Corte. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Alegação de nulidade da prova, deficiência do acervo probatório e constrangimento ilegal com imposição de regime mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando há trânsito em julgado da condenação e não se configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"). Já a concessão da ordem de ofício pressupõe teratologia ou coação ilegal evidente, circunstâncias aqui não verificadas de plano, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. De toda forma, a via eleita é incompatível com os pedidos da defesa, já que a desconstituição das premissas condenatórias exigiria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 6. Soma-se a tudo que o acórdão de origem constatou a materialidade e a autoria do delito, bem como a regularidade da instrução e a fixação da dosimetria. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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