Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.509
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de
pedido perante a Corte Superior.
2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, afirmando a
distinção dos pedidos formulados nas impetrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
reiteração de pedido de habeas corpus já analisado e transitado em
julgado, sob a alegação de que os pedidos formulados são distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada foi proferida em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que veda a reiteração de pedidos idênticos já
analisados em recursos anteriores.
5. As discussões relativas à suposta ilegalidade na subsunção da
conduta imputada ao agravante com aquela prevista no tipo penal do
art. 288 do CP - ante a falta de descrição do vínculo estável e
duradouro entre, ao menos, três agentes -, já foram analisadas no
bojo do HC n. 1.084.584/PR, por meio de decisão transitada em
julgado em 14/4/2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos idênticos já
analisados em recursos anteriores é inadmissível, conforme
jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020.
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