Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.435
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Princípio da correlação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando afastar a causa de aumento do art. 40, III, e promover o redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o agravante sustenta julgamento extra petita na aplicação da causa de aumento do art. 40, III, não requerida na denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal perante tribunal superior. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, sem pedido expresso na denúncia, configura julgamento extra petita, e se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada, sendo inviável o processamento do pleito revisional nessa via. 7. A incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é legítima quando a denúncia descreve circunstância fática configuradora (prática nas imediações de estabelecimento de ensino), em observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença, inexistindo julgamento extra petita. 8. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 pode ser aplicada quando a denúncia descreve os fatos que a autorizam, em respeito ao princípio da correlação, não havendo julgamento extra petita. 3. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, cuja ausência impede a revisão da decisão na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.