Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.231
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA POR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CONEXOS. PRECLUSÃO .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVER FATOS E PROVAS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus em que os agravantes postulam despronúncia
e o reconhecimento de nulidades da ação penal decorrentes de
incompetência superveniente, ausência de materialidade e quebra da
cadeia de custódia.
2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio duplamente qualificado,
ocultação de cadáver e tortura qualificada, com declínio ao Tribunal
do Júri, reconhecida a presença de materialidade e indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo
Penal.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem denegou a ordem por
reconhecer a preclusão da matéria relativa à competência e a
reiteração de pedidos desde a origem, mantendo a pronúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade
absoluta por incompetência superveniente após a Lei nº 13.491/2017,
com anulação dos atos processuais e despronúncia; (ii) saber se o
habeas corpus/agravo regimental comporta exame de alegações de
ausência de materialidade (CPP, art. 158) e de quebra da cadeia de
custódia, o que demandaria revolvimento fático-probatório; e (iii)
saber se a matéria referente à competência e à pronúncia está
fulminada pela preclusão, diante de decisões anteriores e da mera
reiteração de pedidos.
III. Razões de decidir
5. A matéria relativa à competência e à manutenção da pronúncia já
foi exaustivamente debatida e decidida nas instâncias ordinárias,
operando a preclusão, sendo inviável nova apreciação por mera
reiteração de pedidos.
6. A pronúncia deve conter fundamentação comedida, limitada à
indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria
(CPP, art. 413, § 1º), preservando a competência do Tribunal do Júri
(CF, art. 5º, XXXVIII, "d"), não se verificando flagrante
ilegalidade.
7. O habeas corpus e seu agravo regimental não se prestam à análise
de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, sendo
inadequada a via eleita para reavaliar materialidade, indícios de
autoria e suposta quebra da cadeia de custódia.
8. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d";
CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 158; Lei nº 13.491/2017; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.154.733/SP, Quinta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 1.807.083/PE, Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no REsp
1.843.349/SP, Sexta Turma, DJe 21.09.2020; STJ, AgRg no AREsp
2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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