Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.180
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. nEcessidade De exame APROFUNDADO DE provas. impossibilidade NA VIA ELEITA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição ou desclassificação do delito quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.
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