Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.116
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetração busca a desclassificação dos crimes para a forma culposa, mas a condenação do paciente se encontra definitiva desde 19/3/2026, o que torna o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Inexistindo, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão quanto à decisão condenatória, reconhece-se a incompetência desta Corte para processar o pedido.
2. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. O acórdão de origem assentou a presença de dolo eventual, com base em prova testemunhal, preservando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 3. A pretensão de desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme a orientação desta Corte.
4. Ordem denegada.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.