Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.973
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM
MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO LÍCITO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se postula a
nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, por
suposta violação de domicílio.
2. Fato relevante. Setor de inteligência policial informou
armazenamento de entorpecentes em endereço certo. Guarnição policial
abordou o agravante fora do imóvel, portando sacola, e, na revista
pessoal, localizou porções de drogas, ensejando prisão em flagrante.
Caracterizada a situação de flagrância, houve ingresso no
apartamento, onde foram apreendidos apetrechos vinculados à
traficância.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de inexistência de fundadas
razões para o ingresso domiciliar, divergência sobre o local da
abordagem (interior ou exterior da residência), equiparação das
informações de inteligência a denúncia anônima sem diligências
prévias e alegada perseguição policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas
razões, devidamente justificadas, a legitimar o ingresso domiciliar
sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito, e se é
possível, na via do habeas corpus e do agravo regimental, reexaminar
o conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as informações
específicas do setor de inteligência, aliadas à apreensão de
entorpecentes na revista pessoal realizada fora do imóvel,
constituem fundadas razões aptas a legitimar a busca domiciliar; e
(ii) saber se o reconhecimento das alegações de abordagem no
interior da residência e de perseguição policial demanda
revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial é lícita, inclusive no período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos
atos praticados.
7. No caso, a abordagem do agravante ocorreu fora do imóvel e a
revista pessoal revelou a posse de entorpecentes, somada a
informações detalhadas previamente obtidas pelo setor de
inteligência, o que configura fundadas razões e caracteriza a
flagrância, legitimando o ingresso policial no apartamento.
8. A acolhida das teses de que a abordagem ocorreu no interior do
domicílio e de que haveria perseguição policial exige reexame
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e, por
consequência, do agravo regimental que o impugna.
9. As informações recebidas pela autoridade policial indicaram
endereço certo e circunstâncias concretas de armazenamento de
entorpecentes, ausentes indícios de seleção arbitrária do alvo,
sendo legítima a diligência realizada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando
precedida de fundadas razões indicativas de flagrante delito,
devidamente justificadas a posteriori, conforme a tese firmada no
Tema n. 280/STF. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao local da
abordagem e à alegada perseguição policial. 3. Informações
específicas do setor de inteligência, aliadas à apreensão de
entorpecentes em revista pessoal realizada fora do imóvel,
constituem fundadas razões a legitimar o ingresso no domicílio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da repercussão
geral
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