Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.085.866

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em processo penal, com alegações de omissão, contradição e bis in idem quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, suposta inadequação do fundamento na quantidade e diversidade de drogas e dupla valoração das circunstâncias da apreensão para exasperação da pena e para o afastamento da minorante. 2. Pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para sanar os vícios, reformar o acórdão embargado, prover o agravo regimental, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, com reconhecimento da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, pela via dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da dosimetria da pena e do afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade e diversidade de drogas e em alegado bis in idem; e (ii) saber se a pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistentes tais vícios, não há fundamento para acolhimento. 6. A pretensão deduzida busca a reanálise do provimento anterior e a rediscussão do mérito da dosimetria e do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A concessão de habeas corpus é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.590.561/SC, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 25/10/2024.

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