Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.866
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em processo penal, com alegações de omissão, contradição e bis in idem quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, suposta inadequação do fundamento na quantidade e diversidade de drogas e dupla valoração das circunstâncias da apreensão para exasperação da pena e para o afastamento da minorante.
2. Pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para sanar os vícios, reformar o acórdão embargado, prover o agravo regimental, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, com reconhecimento da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, pela via dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da dosimetria da pena e do afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade e diversidade de drogas e em alegado bis in idem; e (ii) saber se a pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistentes tais vícios, não há fundamento para acolhimento.
6. A pretensão deduzida busca a reanálise do provimento anterior e a rediscussão do mérito da dosimetria e do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
7. A concessão de habeas corpus é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.590.561/SC, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 25/10/2024.
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