Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.855
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO RECURSAL EM CURSO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. LEI N.
14.562/2023. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a petição inicial de habeas corpus, por inadequação da
via eleita, diante de prazo para interposição do recurso cabível
ainda em curso na origem.
2. A tese de erro de tipificação do art. 311 do Código Penal não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade
manifesta, ao assentar que a Lei n. 14.562/2023 ampliou o alcance do
art. 311 do Código Penal, abrangendo condutas como posse,
transporte e ocultação de objeto adulterado, sendo desnecessária a
comprovação da autoria da adulteração.
4. Agravo regimental improvido.
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