Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.804
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO A DOCUMENTOS
ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL. CONTEMPORANEIDADE
DOS FUNDAMENTOS.
1. Não é possível conhecer, neste writ, da alegação de cerceamento
de defesa por indisponibilidade integral de arquivos eletrônicos,
pois a questão não foi decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. O excesso de prazo caracteriza constrangimento ilegal apenas
quando demonstrados atraso injustificado, desídia acusatória ou
outra situação incompatível com a razoável duração do processo. No
caso, a tramitação revela-se regular, considerada a complexidade, o
número de réus e defensores, a solução célere de conflito de
competência, o encerramento da instrução do processo originário em
24/4/2026 e o desmembramento motivado por pedido da defesa, não
havendo mora inaceitável por responsabilidade do Juízo.
3. A duração da prisão provisória por cerca de 11 meses não se
mostra excessiva nem desproporcional em relação à pena aplicável
pelos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o
tráfico.
4. A falta de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo
único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva
quando persistirem os fundamentos que autorizaram a medida, conforme
interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.
6.581 e 6.582.
5. A contemporaneidade dos motivos da custódia não se vincula à data
dos fatos, mas ao risco atual que a liberdade do agente representa,
o qual já reconhecido em julgado recente que denegou habeas corpus
postulada em favor do paciente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
denegada.
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