Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.700
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO
ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO CONDICIONADA A FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado
como substituto de revisão criminal.
2. Fatos relevantes. Condenação com trânsito em julgado à pena de 7
anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 86 dias-multa, em regime
inicial fechado, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, do
Código Penal. Pleito na impetração para reconhecimento de
ilegalidade na fixação do regime fechado.
3. As decisões anteriores. Presidência indeferiu liminarmente o
habeas corpus. No regimental, o Agravante sustenta constrangimento
ilegal e requer a concessão de ordem de ofício. Parecer do
Ministério Público Federal pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não
inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e já
ocorrido o trânsito em julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício
pelo órgão julgador.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar
regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8
anos em razão de circunstância judicial desfavorável e
antecedentes/reincidência, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus é inadmissível como sucedâneo de revisão criminal
quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça, por inexistir julgamento desta Corte passível de revisão,
nos termos da Constituição Federal (art. 105, I, e).
8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequada a
ação mandamental, afastando o cabimento do habeas corpus na espécie.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do
julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em
procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), o
que não se identificou no caso.
10. A fixação de regime inicial mais gravoso para pena superior a 4
e não excedente a 8 anos é admissível quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis e/ou reincidência, conforme
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; ausência de ilegalidade na
manutenção do regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade verificada pelo órgão julgador competente.
3. É possível a imposição de regime inicial fechado para pena
superior a 4 e não excedente a 8 anos quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis e/ou reincidência, conforme o
art. 33 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts.
647-A e 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
indicação de precedentes utilizáveis.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.