Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.683
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso constitucionalmente previsto para a hipótese, admitindo-se a mitigação do entendimento consolidado apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de peças essenciais, especialmente do decreto prisional originário, impede o exame das alegações defensivas relativas à prisão preventiva, porquanto o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução do writ. 3. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal, embora complexa e envolvendo pluralidade de réus, múltiplos defensores e necessidade de realização de diversos atos instrutórios, tramita regularmente, sem desídia estatal, estando já designada audiência de instrução, debates e julgamento para data próxima. 5. Agravo regimental não provido.
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