Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.646
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INEFICÁCIA DA DEFESA TÉCNICA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ é manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada nulidade do julgamento por ineficácia da defesa técnica, pois o Tribunal de origem consignou que o réu esteve assistido por defensor durante todo o processo, que eventual deficiência defensiva exige demonstração de prejuízo e que a mera discordância quanto à estratégia adotada em plenário não caracteriza ausência de defesa substancial. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da incidência do concurso formal impróprio, fundada na existência de desígnios autônomos em relação às vítimas. 4. Não se evidencia ilegalidade na fração de redução pela tentativa, uma vez que o acórdão recorrido individualizou o iter criminis em relação às vítimas e apresentou fundamentação idônea para a escolha das frações aplicadas. 5. Agravo regimental improvido.
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