Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.635
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E DESACATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA CAUSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IMPUTABILIDADE PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido do exame, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento da agravante à época do delito. 2. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos. Precedentes. 3. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada, o que foi afastado pelo Juízo da causa, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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