Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.612
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado à concessão de progressão de regime no curso da execução penal.
2. Fato relevante. A execução penal registra pena em regime fechado, com longo saldo a cumprir. O pedido de progressão foi indeferido em razão de exame criminológico e parecer técnico desfavoráveis, consignando ausência de atividades laborterápicas, histórico de faltas disciplinares e registro de envolvimento com facção criminosa, além de longa pena remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o preenchimento do requisito objetivo e a existência de bom comportamento carcerário são suficientes para a progressão de regime no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame criminológico e o relatório da comissão técnica indicam, com base em elementos concretos dos autos (faltas disciplinares, inexistência de atividades laborterápicas, registro de envolvimento com facção e longa pena a cumprir), a ausência de condições subjetivas favoráveis, o que afasta a progressão. O bom comportamento carcerário, embora relevante, não é suficiente, por si só, para atestar efetiva evolução pessoal e aptidão ao regime menos rigoroso, sendo indispensável a demonstração de adequada assimilação da terapêutica penal.
5. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental, não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 112 Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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