Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.531
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO PREVIAMENTE AO INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT
ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da prejudicialidade
do pedido de determinação à Corte estadual para que analisasse o
pedido liminar, bem como diante da incidência da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal - STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se a superveniência do julgamento do
mérito do writ originário na instância de origem prejudica a
impetração e impede a apreciação do pedido nesta sede.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas
corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em
writ requerido a tribunal superior, somente afastável em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso.
4. A superveniência de decisão indeferindo a liminar no Tribunal de
origem, seguida do julgamento colegiado do mérito do habeas corpus
originário com denegação da ordem, torna prejudicado o mandamus e
inviabiliza o exame do pedido nesta instância.
5. Compete à defesa impugnar, em nova impetração adequada, os
fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não
cabendo, nesta via, superar o óbice sumular diante da ausência de
ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula 691/STF ao habeas corpus impetrado previamente
à decisão que indeferiu liminar, somente afastável em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade, não configuradas. 2. A
superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário
na instância de origem acarreta a prejudicialidade da impetração.
Dispositivos relevantes citados:
STF, Súmula 691
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.02.2019, DJe 26.02.2019
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