Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.447
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante. 2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 10/5/2016 - Tema 280). 4. No caso, a suposta ilegalidade do ingresso policial não se mostra evidente de plano, havendo divergências nos elementos documentais que demandam esclarecimento em instrução criminal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inviável, portanto, o reconhecimento imediato de nulidade das provas e o trancamento da ação penal. 5. Agravo regimental não provido.
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