Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.396
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória. 2. Neste caso, as instâncias antecedentes examinaram os elementos de prova e concluíram que eles convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 3. Agravo não provido.
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